ÔNUS: Av.1/14.495 – Usufruto Vitalício em favor de José Villar e Lourdes Balbino Villar; já falecidos conforme certidões de óbitos de evento 208; Av.03/14.495 – Penhora referente aos autos nº 0003432-77.2012.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul, exequente: Banco Bradesco; Av.04/14.495 – Penhora referente aos autos nº 0003432-77.2012.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul, exequente: Banco Bradesco; Av.05/14.495 – Penhora referente aos autos nº 0000291-36.2001.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul, exequente: Banco do Brasil; R.7/14.495 – Imissão de Posse expedido pela 1ª Vara Federal de Maringá, nos autos de Desapropriação nº 5016373-77.2021.4.04.7003/PR em favor da Rodovias Integradas do Paraná, a Imissão provisória na Posse de uma área de 11.198,85 m² do imóvel desta matrícula; Av.10/14.4953 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000288-81.2001.8.16.00101 da Vara Cível de Jandaia do Sul; Av.11/14.4953 – Indisponibilidade de Bens referente aos próprios autos; R.12/14.4953 – Penhora referente aos próprios autos; Av.13/14.4953 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000280-07.2001.8.16.00101 da Vara Cível de Jandaia do Sul; Av.14/14.4953 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004335-89.2012.8.16.0044 da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 231.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. Apesar que na matricula conste OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Novo Código de Processo Civil). COMISSÃO DO LEILOEIRO: em caso de adjudicação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 1% sobre o valor da transação/pagamento.